É chegada a hora do povo brasileiro escolher o presidente que conduzirá os rumos da nação pelos próximos quatro anos. Não é uma tarefa fácil, devemos admitir. É uma decisão individual, mas com consequências coletivas que devem levar em conta, principalmente, as propostas que coadunam com as expectativas de cada um, independente da profissão, credo, cor, raça ou classe social.
O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), órgão máximo de representação, orientação e disciplina do exercício profissional da Nutrição em todo o território nacional, chama a atenção dos mais de 120 mil nutricionistas registrados no Sistema CFN/CRN para que, nestas eleições, possamos exercer o nosso papel social como profissionais da área da saúde, conhecendo as propostas colocadas pelos candidatos e validando-as (ou não) na urna, onde o nosso direito de escolha é indevassável e inalienável.
É a democracia que nos permite este momento sublime. Por isso, nossa missão, também, é defender este direito sem partidarismos, entendendo os projetos que propõem o avanço da sociedade e, no nosso mundo, as propostas que sinalizam para um futuro promissor da nossa profissão, independentemente da área de atuação que escolhemos.
Vejamos que a Nutrição é uma profissão nova, mas fundamental para o desenvolvimento do país, ainda temos uma longa estrada a percorrer. E, para isso, precisamos superar desafios históricos, como as chagas da desigualdade social; o risco da volta ao mapa da fome; a epidemia da obesidade e o desmonte das políticas públicas relacionadas à alimentação e nutrição. Além disso, precisamos conter as novas ameaças à profissão, como o sucateamento do Sistema Único de Saúde; o EAD em graduações da área de saúde; a precarização das relações de trabalho; entre outras.
É, sem dúvida, um ato de coerência com os princípios fundamentais da nossa profissão, descritos no Código de Ética e Conduta do Nutricionista, especialmente em três parágrafos:
Art. 1º O nutricionista tem o compromisso de conhecer e pautar sua atuação nos princípios universais dos direitos humanos e da bioética, na Constituição Federal e nos preceitos éticos contidos neste Código.
Art. 2º A atuação do nutricionista deve ser pautada na defesa do Direito à Saúde e do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional de indivíduos e coletividades.
Art. 3º O nutricionista deve desempenhar suas atribuições respeitando a vida, a singularidade e pluralidade, as dimensões culturais e religiosas, de gênero, de classe social, raça e etnia, a liberdade e diversidade das práticas alimentares, de forma dialógica, sem discriminação de qualquer natureza em suas relações profissionais.
Pelo respeito às leis, a nossa profissão, a sociedade e a vida, vamos todos às urnas no dia 28 de outubro, cumprindo o nosso dever como cidadãos e exercendo o nosso papel como nutricionistas.
Conselho Federal de Nutricionistas
Outubro de 2018.
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Manifesto pela Democracia – Conselho Federal de Nutricionistas (CFN)
Publicado em 19/10/2018 às 11:32 -
Estudante do curso representará a UFSC na maior conferência estudantil de universidades “lixo zero” dos EUA e Canadá
Publicado em 21/09/2018 às 15:23Parabéns à estudante do Curso de Graduação em Nutrição/UFSC, Isadora Bertoli.
A graduanda Isadora Bertoli coordena o projeto “UFSC sem plástico” e, diante da criação, desenvolvimento e relevância do projeto, a acadêmica foi formalmente convidada pela Post Land-fill action network para representar a Universidade Federal de Santa Catarina na maior conferência estudantil de universidades “lixo zero” das Universidades dos Estados Unidos e Canadá.
O evento ocorrerá na Universidade da Pennsylvania, na Philadelphia – Estados Unidos.
Confira o convite e a foto da estudante!
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Avaliação de Renovação de Reconhecimento do Curso pelo Ministério da Educação
Publicado em 20/09/2018 às 9:51 -
COMUNICADO DA COORDENAÇÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM NUTRIÇÃO
Publicado em 08/08/2018 às 8:43USO INDEVIDO DO GRAU DE NUTRICIONISTAS POR ALUNOS NÃO GRADUADOS DO CURSO DE NUTRIÇÃO
A Coordenação do Curso de Graduação em Nutrição da UFSC vem prestar esclarecimentos aos seus graduandos sobre o uso indevido do grau de Nutricionista por estudantes ainda não graduados do Curso.
Recentemente, foi recebida denúncia na Coordenação do Curso de que uma graduanda do Curso de Nutrição, ainda sem ter concluído todas as etapas de formação, prestava atendimentos à comunidade em consultório dentro de uma clínica particular. Não é a primeira vez que Coordenação de Curso recebe tal denúncia e tem que vir a público prestar tais esclarecimentos. Em certaocasião, o próprio Conselho Regional de Nutricionistas(CRN10) recebeu denúncia de que graduandos do nosso Curso, mesmo ainda cursando disciplinas, prestavam atendimento particular sem ter colado o grau de Nutricionista.
Esta prática não somente infringe o código de ética profissional (disponível em http://www.cfn.org.br) como é passível de punição, de acordo com a Resolução 209/98, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos processos de infrações movidos contra pessoas físicas que especifica e pessoas jurídicas e dá outras providências. Nesta normativa, o descumprimento de normas e preceitos contidos nos instrumentos legais que regem o funcionamento dos CFN/CRNs, caracteriza o cometimento de infração, passível de penalização. Além disso, por se tratar de mecanismo fraudulento para obter vantagem (neste caso, o pagamento por um serviço profissional por pessoa incapacitada para tal), pode ser interpretado como um crime de ESTELIONATO, de acordo com o Código penal Brasileiro (Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940, Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento).
Para poder exercer a profissão de Nutricionista, o graduando da UFSC precisa ter concluído com aprovação todas as etapas de formação acadêmica (disciplinas obrigatórias, estágios curriculares, atividades complementares, Trabalho de Conclusão de Curso) e ter colado o grau de Nutricionista em cerimônia oficial desta instituição. Após a conclusão de tais etapas, deve oficializar a sua atuação profissional junto ao CRN da região em que vai atuar, obtendo assim licença para desenvolver suas habilidades profissionais.
Desta forma, a Coordenação do Curso de Nutrição da UFSC comunica aos seus graduandos que exercer a profissão de Nutricionista sem ter concluído todas as etapas necessárias para a obtenção de grau de Nutricionista, bem como o devido cadastramento no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN), constitui prática ilegal e passível de penalização.
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A UFSC funcionará em horário especial nos dias de jogos do Brasil na Copa
Publicado em 20/06/2018 às 15:10A Universidade Federal de Santa Catarina funcionará em horários especiais nos dias em que o Brasil for disputar partidas de futebol na Copa do Mundo Fifa 2018, conforme a Portaria nº 143/2018 (publicada no D. O. U nº. 105, de 04/06/2018). O expediente terá início a partir das 14h, nos dias em que os jogos se realizarem pela manhã, e se encerrará às 13h, nos dias em que os jogos se realizarem à tarde.
Segue a cópia da referida portaria:
PORTARIA Nº 143, DE 1º DE JUNHO DE 2018 Estabelece o expediente dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2018. O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal e o art. 53, inciso VII, da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, e tendo em vista a realização da Copa do Mundo FIFA 2018, resolve: Art. 1º Estabelecer, em caráter excepcional, que nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2018, o expediente dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional dar-se-á da seguinte forma: I – nos dias em que os jogos se realizarem pela manhã, o expediente terá início a partir das 14h00 (horário de Brasília); e II – nos dias em que os jogos se realizarem à tarde, o expediente se encerrará às 13h00 (horário de Brasília). Parágrafo único. As horas não trabalhadas em decorrência do disposto no caput serão objeto de compensação até o dia 31 de outubro de 2018. Art. 2º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades, nas respectivas áreas de competência, assegurar que os agentes públicos observem os turnos de funcionamento dos órgãos ou entidades, bem como a integral preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
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Publicado em 03/05/2018 às 16:42
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Publicado em 28/03/2016 às 14:17
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Publicado em 05/09/2014 às 15:51
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Publicado em 30/08/2013 às 16:38